Responsabilidade penal do agente diante da pornografia não consensual perante os crimes cibernéticos contra a mulher no ordenamento jurídico brasileiro
Resumo
O objetivo deste artigo foi analisar a responsabilidade penal do agente diante da pornografia não consensual perante os crimes cibernéticos contra a mulher no ordenamento jurídico brasileiro. A metodologia foi um enfoque interpretativo atrelado a uma pesquisa bibliográfica, qualitativa e jurídico-teórica, embasada em vários autores, tais como Moraes (2013); Paesani (2013); Buzzi (2015), entre outros, bem como legislações pertinentes. Os resultados mostraram que a trajetória da criminalização da pornografia não consensual que iniciou com o Projeto de Lei nº 5555/2013, trouxe como proposta alterar a Lei Maria da Penha, criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet. A partir do pioneiro, surgiram muitos outros que culminou no mais recente Projeto de Lei, nº 17, de 2017, chamado de Projeto de Lei Rose Leonel que incluiu a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, reconhecendo que a violação da sua intimidade versa em uma das formas de violência doméstica e familiar, tipificando a exposição pública da intimidade sexual, com isso alterou a Lei Maria da Penha e o Código Penal. Por fim, em setembro de 2018 surgiu a Lei 13.718 que veio criminalizar a divulgação de cena de sexo, nudez e pornografia sem consentimento da vítima e outros crimes.