DA OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NAS AÇÕES DE FAMÍLIA SOB A ÓTICA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
Resumo
O presente artigo busca analisar a eficácia da imposição da audiência inicial de mediação nas ações de família, conforme as regras previstas no Código de Processo Civil e na Lei de Mediação nº 13.140/2015, cujo teor doutrinário e processual é alvo de divergências interpretativas, assim como críticas quanto a suposta inobservância ao princípio da autonomia das partes. Assim, o objetivo geral do presente trabalho foi analisar a obrigatoriedade da mediação nas ações de Família versus Princípio da autonomia da vontade. Por metodologia, a pesquisa compreende-se como bibliográfica e documental, através da abordagem qualitativa e do método hipotético dedutivo. Tendo em vista que a técnica de mediação é majoritariamente considerada mais adequada para tratar de relações que detenham vínculo anterior, como as famílias, o presente trabalho destinou um maior estudo a este método autocompositivo. Verificou-se a necessidade do estudo prévio da evolução histórica da entidade familiar para o direito, bem como a respeito dos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos. Concluiu-se, em linhas gerais, quanto à obrigatoriedade da audiência de mediação nas ações de família, portanto, verifica-se que de fato a sessão/audiência de mediação é obrigatória, de forma que fere o princípio da autonomia da vontade das partes.
Palavras-Chave: Mediação. Ações de família. Autonomia das partes.
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